- 1 -A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática, pela Divisão de Desenvolvimento Económico.
- 2 -A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na NCP correspondente.
Artigo 80.º — Subsídios ao Investimento
Vigente desde: 16/01/2020