- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São permitidas obras de ampliação e construção de anexos em construções preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total na parcela não ultrapasse os 250 m2, e o correto funcionamento da unidade industrial/armazém e o índice de utilização do solo não ultrapasse 1,0 m2/m2.
- 4 -[...]
- 5 -Nas situações dispostas no n.º anterior, relativas a industria e armazém, deve ser, cumulativamente, cumprindo o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão).
- 6 -Nas situações dispostas no n.º 4 relativas a habitação, deve ser, cumulativamente, cumprido o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão).
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
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