- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível de acordo com as normas constantes no anexo do supracitado diploma, numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida em função da classe de perigosidade de incêndio rural onde se insere, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, designadamente:
Classe de perigosidade Muito Baixa - Outros espaços rurais (não florestal) (igual ou maior que) 10 m;
Classe de perigosidade Baixa - Outros espaços rurais (não florestal) (igual ou maior que) 15 m;
Classe de perigosidade Média - Outros espaços rurais (não florestal) (igual ou maior que) 20 m;
Classe de perigosidade Alta - Outros espaços rurais (não florestal) (igual ou maior que) 50 m;
Classe de perigosidade Muito Alta - Outros espaços rurais (não florestal) (igual ou maior que) 50 m;
- 3 -Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
Quando inseridas ou confinantes com outras ocupações garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema de uma faixa de proteção:
Nunca inferior a 10 metros em classe de perigosidade de incêndio rural Muito Baixa, ou;
Nunca inferior a 15 metros em classe de perigosidade de incêndio rural Baixa, ou;
Nunca inferior a 20 metros em classe de perigosidade de incêndio rural Média.
- b)A faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- d)Existência de parecer favorável da CMDF.
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 16/01/2020