- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º da LTFP, nos serviços de funcionamento comum a semana de trabalho é de cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, coincidindo o Sábado e o Domingo, respetivamente, com o dia de descanso semanal complementar e obrigatório.
- 2 -Para efeitos do disposto n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP, nos serviços de funcionamento alargado e permanente a semana de trabalho pode ser alargada a seis dias, deixando os dias de descanso semanal de coincidir com o sábado e ou o domingo, em conformidade com o que ficar definido no horário de trabalho.
Artigo 14.º — Semana de trabalho e dias de descanso
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018