- 1 -É estabelecida a modalidade de horário rígido como horário de trabalho comum a todos trabalhadores municipais, a aplicar nos termos previstos na Secção II do presente Capítulo.
- 2 -Para além dos casos expressamente previstos na lei, a adoção de outras modalidades de horário de trabalho deve ser fundamentada em motivos imperiosos de funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º — Horário comum
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018