- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 217.º do Código do Trabalho, o horário de trabalho pode ser alterado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a pedido do trabalhador ou na sequência de proposta do dirigente fundamentada em exigências de funcionamento do serviço, a apresentar, em ambos os casos, por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para a alteração.
- 2 -No caso de alteração do horário de trabalho por iniciativa do trabalhador, o despacho do Presidente da Câmara Municipal é precedido de parecer do superior hierárquico e de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos.
- 3 -No caso de alteração do horário de trabalho por proposta do dirigente do serviço, o despacho do Presidente da Câmara Municipal é precedido de consulta ao trabalhador envolvido e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a alteração de qualquer horário de trabalho na sequência de proposta fundamentada da Divisão de Recursos Humanos, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O exercício anormal, fraudulento ou abusivo pelo trabalhador dos direitos ou regalias inerentes à modalidade de horário de trabalho que pratica;
- b)A conveniência para o Município de Leiria, devidamente fundamentada em exigências de cumprimento de princípios e normas legais, regulamentares e contratuais ou na satisfação de imperiosas necessidades de funcionamento dos serviços.
- 5 -O disposto no presente artigo implica e pressupõe o cumprimento dos trâmites e formalidades previstos no artigo 217.º do Código do Trabalho, e observar, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Alteração do horário de trabalho
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018