- 1 -O horário rígido é aquele em que a jornada de trabalho diária corresponde ao período normal de trabalho diário e se reparte por duas partes separadas por um intervalo de descanso, sendo fixas e iguais para todos os trabalhadores as horas de entrada e de saída em cada uma daquelas partes.
- 2 -O horário rígido deve, se for esse o caso, corresponder ao período de atendimento dos serviços.
Artigo 20.º — Regime geral
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018