- 1 -A verificação da duração do trabalho e a aferição do cumprimento do período normal de trabalho são feitas semanal, quinzenal ou mensalmente, por referência ao período compreendido entre o primeiro e o último dia a que a mesma se reporta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as horas de trabalho a prestar em cada período de aferição são calculadas com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
Artigo 24.º — Período de aferição
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018