Os horários desfasados são aqueles em que a jornada de trabalho diária corresponde ao período normal de trabalho diário e se divide em duas partes separadas por um intervalo de descanso, e em que é possível estabelecer, serviço a serviço ou para determinado conjunto ou carreira de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída em cada uma daquelas partes.
Artigo 27.º — Regime geral
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018