- 1 -A marcação das entradas e saídas é feita nos aparelhos de registo eletrónico de ponto ou através do registo biométrico.
- 2 -Nos serviços não abrangidos pela aplicação informática do sistema de gestão e controlo ou em que não estejam instalados os aparelhos de registo eletrónico de ponto, a marcação das entradas e saídas é feita manualmente através de registo escrito em fichas de assiduidade, a remeter à Divisão de Recursos Humanos pelo dirigente do serviço, até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeitem.
- 3 -Quando a marcação de entradas e saídas 'via web' for efetuada por pessoa diversa daquela à qual digam respeito, poderá ser suscetível de constituir o respetivo agente em responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artigo 7.º
- 4 -A falta de marcação de entradas ou saídas sem motivo atendível equivale a ausência injustificada, para efeitos do disposto no artigo 55.º e salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 51.º — Marcação de entradas e saídas
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018