- 1 -Nas modalidades de horário de trabalho que não incluam regimes de isenção ou de flexibilidade, não são permitidos ao trabalhador atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída.
- 2 -O incumprimento do disposto anterior é considerado como falta injustificada, salvo se o trabalhador solicitar a sua justificação ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias após o atraso na entrada, e esta venha a ser concedida.
Artigo 56.º — Atrasos nas entradas
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018