- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 197.º do Código do Trabalho, são permitidas interrupções na prestação de trabalho para refeições ligeiras, com a duração de quinze minutos em cada uma das partes da jornada de trabalho diário, a gozar nos períodos compreendidos entre as 10 horas e as 11 horas e entre as 15:30 horas e as 16:30 horas.
- 2 -As interrupções concedidas ao abrigo do disposto no número anterior são consideradas como tempo de trabalho efetivo para todos os efeitos legais e regulamentares, não podendo, todavia, prejudicar o funcionamento regular e a operacionalidade do serviço.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todas as modalidades de horários de trabalho, com as adaptações decorrentes dos respetivos regimes, à exceção da jornada contínua e da meia jornada, em que é permitida uma única interrupção, igualmente com a duração de quinze minutos, a gozar de acordo com a conveniência do trabalhador.
Artigo 58.º — Interrupções no período de trabalho diário
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018