- 1 -A comunicação da falta pelo trabalhador, quando previsível, deve ser feita em impresso próprio com a antecedência mínima de 5 dias e, sempre que possível, deve coincidir com a apresentação do pedido para a respetiva justificação.
- 2 -Quando imprevisíveis, o trabalhador deve comunicar a falta no próprio dia ou logo que possível, ao superior hierárquico ou à Divisão de Recursos Humanos, salvo motivos excecionais e atendíveis devidamente fundamentados.
- 3 -Incumbe ao superior hierárquico e à Divisão de Recursos Humanos a transmissão recíproca da comunicação da falta feita pelo trabalhador.
Artigo 64.º — Comunicação de faltas
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018