- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a prestação de trabalho suplementar, sob proposta do dirigente do serviço a apresentar, sempre que possível e salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data pretendida para o início da prestação de trabalho.
- 2 -As propostas de prestação de trabalho suplementar referidas no número anterior devem conter a indicação expressa dos seguintes elementos:
- a)A norma legal na qual se fundamenta a prestação do trabalho suplementar;
- b)O nome completo e a categoria profissional do ou dos trabalhadores;
- c)As tarefas a executar;
- d)Os dias e as horas ou o período de tempo em que se considera necessária a prestação do trabalho suplementar;
- e)A assinatura do dirigente do serviço, aposta de forma legível e facilmente identificável mediante a indicação da qualidade em que o mesmo subscreve a proposta;
- f)O parecer, devidamente fundamentado, quanto ao cumprimento dos pressupostos, circunstâncias e motivos para a sua prestação, emitido pelo dirigente de nível superior, se o houver, e pelo vereador com competência delegada ou subdelegada na área funcional da unidade orgânica.
- 3 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar só produz os efeitos a que tende se tiver sido concedida em data anterior àquela prestação.
- 4 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar é concedida caso a caso e para dias e horários devidamente discriminados, salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas nas necessidades de funcionamento dos serviços e na natureza das tarefas a executar, em que pode ser concedida para dias e horários não discriminados.
Artigo 67.º — Autorização e determinação
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018