- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP e sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do presente regulamento, o trabalho suplementar prestado em dias de descanso ou feriados deve contemplar um intervalo de descanso com a duração mínima de uma hora e que interrompa a jornada de trabalho diária, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -Caso preste trabalho em regime de jornada contínua, o trabalhador pode solicitar a realização do trabalho suplementar sem alteração das condições da jornada diária, mediante a invocação de motivos atendíveis e devidamente fundamentados, não sendo dessa forma aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 69.º — Trabalho suplementar em dias de descanso semanal e feriados
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018