- 1 -O período de funcionamento dos serviços determina o período de tempo durante o qual os trabalhadores podem aceder às instalações dos serviços e nelas permanecer para desempenhar as suas funções, sem prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 103.º da LTFP, o período de funcionamento comum dos serviços ocorre entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria determinar quais os serviços que ficam sujeitos a períodos de funcionamento específicos, sempre que tal se justifique por força das respetivas competências e do tipo e da natureza das atividades que desenvolvem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, desde já, definido como serviço de funcionamento permanente a Divisão de Proteção Civil e Bombeiros.
Artigo 8.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2018