- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, em resultado da classificação obtida pelos candidatos, é elaborado pelo serviço por onde corre o processo de concurso, relatório fundamentado para efeitos de atribuição da licença, o qual será apresentado ao presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Após a análise do relatório, o presidente da Câmara Municipal determinará a audição dos candidatos, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, serão as alegações analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, devendo o mesmo apresentar ao presidente da Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças, sendo estas atribuídas no prazo de 15 dias a contar da decisão.
Artigo 10.º — Processo de concurso
Vigente desde: 24/10/2003