- 1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -O requerimento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo de poderem ser exigidos os documentos constantes da alínea a), no caso de os documentos aí referidos terem sofrido alterações.
- 4 -O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar daquela audiência.
- 5 -Considera-se o pedido deferido se, no prazo referido no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal não proferir qualquer despacho.
Artigo 12.º — Validade e renovação
Vigente desde: 24/10/2003