- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a actividade na respectiva área é exercida, sempre que possível, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, sem prejuízo do dever de informar o comando da força de segurança responsável pela sua actuação.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 24/10/2003