- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do respectivo cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 23.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 24/10/2003