- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares;
- b)As festas que sejam realizadas em locais pertencentes ao domínio público marítimo.
- 3 -A realização das festas referidas no n.º 2 está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Licenciamento
Vigente desde: 24/10/2003