- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens próprios ou alheios.
Artigo 58.º — Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 24/10/2003