- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)Data proposta e local para a realização da fogueira ou queimada;
- c)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.
- 3 -O parecer referido no número anterior possui carácter vinculativo.
Artigo 60.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 24/10/2003