- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de pequenos animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento apropriado, exceto os provenientes de cães-guia nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/07, de 24 de março, nomeadamente no acompanhamento de invisuais e outras pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora.
- 2 -A limpeza e remoção dos dejetos de animais referidos no n.º1, deverá ser imediata e devem ser acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo ser colocados nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.
Artigo 11.º — Responsabilidade e deposição
Vigente desde: 20/07/2017