- 1 -As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.
- 2 -As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
- 3 -A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
Artigo 18.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 20/07/2017