- 1 -Em todas as Parcelas admitem-se todos os usos, nomeadamente, habitação (H), comércio (C), serviços (S), turismo (T), equipamento (E) e indústria (I), desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no artigo 13.º deste Regulamento.
- 2 -Exceciona-se do previsto no ponto anterior a inclusão do uso habitacional nos pisos térreos associados a espaços exteriores cobertos de utilização pública (galerias).
Quando na mesma Parcela ou edifício ocorra conjugação de usos deve ser assegurada a respetiva compatibilidade, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes, tráfego e estacionamento e não deve ser comprometido o equilíbrio e a harmonia da envolvente.
Artigo 16.º — Usos
Vigente desde: 21/04/2023