- 1 -Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual, as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;
- b)A utilização do apoio financeiro para fins diversos dos definidos no Acordo de Inserção;
- c)A existência de duplicação de apoios para o mesmo fim;
- d)A não apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação solicitada;
- e)O não cumprimento da contratualização.
- 2 -Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nos casos previstos no número anterior, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a devolução das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de 24 meses, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 3 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sem prejuízo de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
Artigo 22.º — Cessação do direito à prestação
Vigente desde: 10/04/2026