Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte em que cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;
2) O constante do n.º 5 do artigo 58.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;
3) Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;
4) O artigo 59.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, ou outra legislação que vigore à data;
5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 5, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data;
6) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder para a respectiva legalização será o quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento ser a de acordo com o regulamento específico com o respectivo loteamento;
7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;
8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo, nos seguintes casos:
- a)Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
- b)Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;
10) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;
11) Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período solicitado. No caso de a concessão de nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço de licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;
12) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Consultar capítulo X, "Ocupação da via pública".