Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fracionamentos da propriedade em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, desde que os perímetros dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam aprovados pela Assembleia Municipal.