- 1 -Fora dos aglomerados e Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), poderão ser licenciadas novas unidades industriais cujos ramos de atividade económica sejam, em princípio, os seguintes:
- a)Indústrias extrativas;
- b)Indústrias de alimentação e bebidas;
- c)Indústrias de madeira e da cortiça;
- d)Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refratários.
- 2 -As atividades referidas na alínea a) do número anterior estão condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.
Artigo 32.º
Vigente desde: 20/07/2017