Poderá recorrer-se à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
Artigo 47.º — Resolução Alternativa de Litígios
Vigente desde: 21/04/2023