- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, residentes no Concelho de Figueiró dos Vinhos há pelo menos dois anos consecutivos, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
- 2 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Figueiró dos Vinhos o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, nos termos regulados no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -São causas de improcedência liminar do pedido a sua inelegibilidade e a apresentação da inscrição por quem não cumpra o definido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção ou pelas autoridades competentes, o candidato não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 5 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção ou pelas autoridades competentes ou, se forem em número superior a 20, serão notificados através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 21/04/2023