- 1 -Na margem, para além do previsto na subsecção I, aplica-se o seguinte:
- a)São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
- b)Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;
- c)Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
- 2 -Na Margem são ainda interditos os seguintes usos e ocupações:
- a)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) da n.º anterior;
- b)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
Artigo 4.º-E — Regime de Proteção e Salvaguarda
Vigente desde: 18/06/2018