- 1 -As faixas de salvaguarda em perímetro urbano, são diferenciadas as seguintes áreas:
- a)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
- b)Nível I, fora da frente urbana;
- c)Nível II, em perímetro urbano.
- 2 -Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
- b)As obras de reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais;
- 3 -Fora das frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I:
- a)A construção de novas edificações fixas, fica sujeito ao disposto no POOC Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000 de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
- b)Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do estado;
Artigo 4.º-H — Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso em Perímetro Urbano - Regime de Proteção e Salvaguarda
Vigente desde: 18/06/2018