- 1 -Os operadores gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração dos locais de venda que lhes forem concedidos ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos no presente Regulamento;
- c)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca da RMMS, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- d)Receber informação quanto às deliberações dos órgãos do Município, decisões dos respetivos titulares e do serviço gestor, na medida em que possam interferir com o funcionamento e desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- e)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos mercados municipais integrados na RMMS.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, o operador deve solicitar ao serviço gestor as normas de utilização do logótipo, indicando o destino da sua utilização.
Artigo 27.º — Dos direitos
Vigente desde: 13/05/2019