- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) e do previsto no artigo 28.º, os operadores devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
- 2 -Os operadores de venda de produtos alimentares devem assegurar a implementação de um Sistema de Segurança Alimentar conforme definido por lei.
Artigo 31.º — Requisitos de Higiene e Limpeza
Vigente desde: 13/05/2019