- 1 -As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, devendo nesse caso ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo, mediante adequada identificação dos seus autores, contendo a identificação pessoal e fiscal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura pessoal ou a rogo.
- 2 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento, reveladoras de má-fé, manifestamente desproporcionadas, reiteradas ou que revelem abuso de litigância.
- 3 -O provedor do munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 4 -Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo provedor do munícipe, no prazo máximo de 30 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, se as houver.
Artigo 12.º — Apresentação e apreciação das queixas
Vigente desde: 21/04/2022