A área máxima de superfície publicitária permitida nos abrigos de transportes públicos é de 1,75 m por 1,20 m em cada uma das faces.
Artigo 40.º — Condições de instalação nos abrigos de transportes públicos
Vigente desde: 09/02/2004
A área máxima de superfície publicitária permitida nos abrigos de transportes públicos é de 1,75 m por 1,20 m em cada uma das faces.