- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença e admissão de comunicação prévia, nos termos prescritos no RJUE, sem prejuízo das isenções previstas.
- 2 -Está dependente de licença a ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas, ainda que estas sejam isentas de licenciamento.
Artigo 12.º — Objecto de licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia
Vigente desde: 16/04/2009