- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do RJUE, no caso de execução de obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deve ser instruído com planta de todas as infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual conste os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas, excepto quando essas peças constem do projecto aprovado e não tenham sofrido qualquer alteração, podendo nesse caso ser substituídas por declaração de conformidade dos respectivos técnicos.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior devem ser entregues em suporte digital, nos formatos referidos no presente Regulamento.
- 3 -Aquando da recepção provisória das obras de urbanização, os lotes resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.
- 4 -Na mesma altura, e não obstante o estatuído nos artigos anteriores, devem estar concluídos todos os arruamentos e infra-estruturas, incluindo espaços verdes, respectivos sistemas de rega e iluminação pública, bem como deve estar instalado todo o mobiliário urbano.
- 5 -Nos casos em que a gestão de infra-estruturas e de espaços verdes de utilização colectiva seja confiada a particulares, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do RJUE, o respectivo acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal deve ser celebrado antes da recepção provisória.
Artigo 21.º — Recepção provisória de obras de urbanização
Vigente desde: 16/04/2009