- 1 -Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60 /2007, de 4 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e na demais legislação específica, para os demais conceitos.
- 2 -Além das definições constantes da legislação em vigor, e dos conceitos plasmados no regulamento do PDM são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:
- a)Área bruta de construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
- b)Área de construção - é o somatório das áreas de pavimentos cobertos ou áreas de laje destinadas ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos em cave, quando se destinem às funções de estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;
- c)Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- d)Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- e)Cota de soleira - a que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente ao espaço urbano público;
- f)Equipamento lúdico ou de lazer - Para efeitos do disposto no artigo 6-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico toda a edificação a céu aberto para actividade lúdica ou desportiva.
- g)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como remodelação de terrenos que visem fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- h)Polígono de base - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;
- i)Superfície do lote - área da fracção do terreno, marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respectiva superfície de implantação e o logradouro privativo;
- j)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
- l)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
- m)Vão de telhado: espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;
- n)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- o)Estrutura e forma da fachada - Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do RJUE, entende-se como alteração da forma e ou estrutura da fachada, alterações nas suas dimensões, modificações no dimensionamento ou posição dos vãos, bem como a substituição de materiais quando não dissonantes.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 16/04/2009