- 1 -As coberturas serão preferencialmente em telha cerâmica à cor natural.
- 2 -Poderão ser utilizados outros materiais de cobertura desde que:
- a)Não sejam visíveis do espaço exterior envolvente ao nível da via pública e ou não comprometam a homogeneidade de leitura do desenho de telhados que caracterize o aglomerado em que se insere;
- b)O tratamento a dar à cobertura corresponda a uma intenção formal e estética devidamente fundamentada, e seja comprovada no projecto de arquitectura a sua integração no local.
- 3 -A inclinação de cada plano da cobertura não poderá ultrapassar os 30 graus.
- 4 -As soluções de coberturas mistas, com terraço, só serão admitidas em situações de fachadas com platibanda ou desde que se incorporem nas águas dos telhados de forma não denunciada.
Artigo 58.º — Coberturas
Vigente desde: 16/04/2009