- 1 -Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:
- a)A segurança de terceiros estranhos à obra;
- b)A limpeza dos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos da alínea a), do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.
- 3 -O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça, aqueles materiais de se espalharem.
Artigo 69.º — Terraplanagens e movimentação de terras
Vigente desde: 16/04/2009