- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º a 92.º do RJUE, nas situações em que o estado de conservação dos mesmos afecte inequivocamente ou ponham em risco as condições de salubridade, as condições de segurança, a saúde pública e a estética local, poderá a Câmara Municipal ordenar a realização das obras de conservação, restauro ou demolição necessárias.
- 2 -A notificação relativa a edifícios, muros, fachadas e coberturas que se encontrem nas condições do número anterior e cujas obras impliquem restauro ou demolição só poderá ser emitida após realização de vistoria e relatório de conclusões a elaborar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 3 -A vistoria do número anterior será regulada e enquadrada pelas normas constantes da legislação em vigor.
- 4 -Nas notificações emitidas serão sempre indicados os trabalhos a realizar, o prazo para a sua realização e ainda a necessidade, ou não, de submissão a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 76.º — Notificação municipal para a realização de trabalhos de conservação e de demolição
Vigente desde: 16/04/2009