- 1 -O prazo para o início das obras de instalação será de 180 dias após a entrega do terreno com as respetivas infraestruturas. O início da laboração fabril será de dois anos a partir da mesma data, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.
- 2 -A falta de cumprimento da condição referida no número anterior implicará a reversão para a Câmara não só do terreno pelo preço de custo mas também quaisquer edificações ou outras benfeitorias já neles existentes, cujo preço será determinado, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Igual sanção se aplica quando se verifique a não laboração por período igual ou superior a 12 meses, sem que seja, apresentado plano de recomeço de laboração à Câmara Municipal, ou se, apresentado, não seja apresentada fundamentação que possibilite a aceitação pela Câmara Municipal.
- 4 -Considera-se não laboração, designadamente, a não manutenção de postos de trabalho de produção, o encerramento de portas em horário de funcionamento, a abertura sem expedição de produção, ou, a não apresentação das contas relativas ao último ano de atividade.
- 5 -A Câmara poderá desencadear as diligências de reversão mesmo em caso de insolvência da empresa, processo especial de revitalização ou execução de garantias, sempre tendo em vista que o lote seja utilizado para os fins previstos no regulamento.
- 6 -A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote, ou de não comparência dos interessados para a outorga da escritura, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote, ao abrigo do artigo 180.º do CPA, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.
- 7 -A cláusula de reversão constante no presente artigo, está sujeita a registo obrigatório nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 12.º — Reversão
Vigente desde: 24/07/2017