- 1 -Cada lugar possui o máximo 18 m2 de área, sendo 3 m de profundidade.
- 2 -A cada feirante, cônjuge ou parente que viva em economia familiar, será apenas atribuído um lugar.
- 3 -Os lugares só podem ser ocupados após prévia autorização ou reserva.
- 4 -Os lugares são atribuídos da seguinte forma:
- a)Anualmente se solicitados até 30 de Novembro do ano anterior;
- b)Por reserva, se efectuada com antecedência de setenta e duas horas de cada feira;
- c)No momento da realização da feira, no respectivo local, junto da fiscalização municipal, antes da ocupação.
- 5 -A taxa de ocupação do terrado é de 0,50 cêntimos por metro quadrado, independentemente do feirante possuir, ou não, banca.
- 6 -O pagamento das taxas de ocupação devidas, será feito da seguinte forma:
- a)Para a reserva referida na alínea a) do n.º 4, até 31 de Dezembro do ano anterior;
- b)Para a reserva prevista na alínea b) do n.º 4, até às 16 horas do dia útil anterior à realização da feira;
- c)Para a ocupação prevista na alínea c) do n.º 4, no dia da feira e antes da ocupação.
- 7 -Todos os lugares atribuídos devem ser ocupados trinta minutos antes da hora de abertura, sem prejuízo do disposto no número anterior, sob pena de poderem ser atribuídos a outros feirantes.
20 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.
Artigo 20.º-A — Ocupação de lugar na feira de velharias e antiguidades
Vigente desde: 29/10/2004