- 1 -Para efeitos de deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Lisboa:
- a)Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição desses resíduos e selectivamente das suas fracções valorizáveis;
- b)Outro equipamento de deposição de capacidade variável, previamente definido pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, a utilizar nos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e selectivamente das suas fracções valorizáveis;
- c)Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos;
- d)Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas.
- 2 -Os munícipes devem utilizar para deposição dos RSU que produzem e selectivamente das suas fracções valorizáveis, os recipientes que lhes foram distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Lisboa, em função do sistema de recolha definido para a sua área, ou para o seu caso específico.
- 3 -As entidades responsáveis pelos locais de produção, devem possuir um dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, requerendo aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa, o seu fornecimento ou indicação das suas características.
- 4 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros, áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/10/2004