- 1 -Fora dos horários previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, os equipamentos aí referidos, devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores e apenas acessíveis a estes.
- 2 -Poderão os produtores de resíduos sólidos domésticos, ser autorizados a manter os contentores fora das instalações, ou a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção, mediante solicitação à Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador;
- b)Quando as instalações, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores.
- 3 -Os produtores de resíduos sólidos equiparáveis a domésticos, poderão, nos dias de encerramento, utilizar equipamento aprovado não reutilizável, mediante autorização prévia a solicitar à Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.
- 4 -Nos casos autorizados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, o horário de deposição dos RSU é o preceituado no artigo 19.º
Artigo 20.º
Vigente desde: 29/10/2004