- 1 -São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.
- 2 -A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
- 3 -A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 4 -Os proprietários de terrenos e outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular.
- 5 -É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 6 -Os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários na via pública, são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados, ou pelo pagamento dos custos da limpeza, de acordo com as taxas devidas.
Artigo 24.º
Vigente desde: 29/10/2004