- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
- 2 -Os produtores de entulhos provenientes de obras em habitações, com volume até 1 m3 por obra efectuada, podem solicitar à Câmara Municipal de Lisboa, a sua recolha em data, hora e local a acordar. Em alternativa, poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
- 3 -A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectos a obras, na sua área de influência, é da responsabilidade dos respectivos empreiteiros ou promotores.
- 4 -Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de obras deverão apresentar um plano de gestão de resíduos de obra.
Artigo 36.º
Vigente desde: 29/10/2004